Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

A DEPRESSÃO pode ser considerada doença profissional quando oriunda da atividade laborativa?

Publicado por Bruna Fernandes
há 7 anos

SIM!

A depressão pode ser considerada moléstia profissional quando oriunda da atividade laborativa, admitindo repercussões na Previdência Social e esfera trabalhista.

Uma das diretoras da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), Rosylane Rocha explica que a depressão é uma doença, com um componente genético, que pode ser desencadeada por uma série de fatores, como o contexto social ou um determinado evento de vida da pessoa. Uma vez que exista a predisposição para a doença, uma carga exaustiva e recorrente de trabalho, um ambiente muito estressante ou uma situação de estresse pós-traumático, por exemplo, podem fazer com que o trabalho seja o fator responsável por desencadear o problema. É nesses casos em que os benefícios são considerados acidente de trabalho."

O TRT15, no Processo 0024100-71.2009.5.15.0095, reconheceu a existência do dever de indenizar do empregador à trabalhadora que sofre de depressão, tendo o trabalho agido como concausa para o desenvolvimento da enfermidade, conforme voto da Relatora Desembargadora Maria Madalena De Oliveira:

" (...) Como bem pontuou a Origem, "plenamente demonstrado, portanto, que os graves episódios depressivos que acometeram a reclamante, no curso da vigência contratual, tiveram relação com o serviço cumprido na reclamada. E como as doenças para as quais o mourejo tenha contribuído como concausa são equiparadas a acidentes do trabalho (art. 21, I, lei 8.213/91), é inegável, no presente caso, a configuração da moléstia de ocupacional, estando presente o nexo causal".

Acrescento que a reclamante teve que se afastar do trabalho por mais de três meses. Os atestados médicos de fls. 319 e 302 (14 e 40 dias, respectivamente) registram o CID f332 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos). A reclamante foi afastada, com a percepção de auxílio previdenciário (código 31) de 12/06/2008 a 20/08/2008 (fls. 93/94, 330 e 657/663). Retornou do afastamento em 22/08/2008 (atestado de retorno ao trabalho de fls. 113 e 327) e foi demitida sem justa causa em 27/08/2008 (TRCT de fls. 117, 239/240.

Ora, referida situação revela que a empresa já sabia dos problemas de saúde que a reclamante vinha enfrentando e, mesmo assim, dispensou a empregada, deixando-a ao total desamparo.

Por esses motivos e razões, considerando-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, encontrados na Constituição Federal de 88 e no Código Civil, deve ser mantida a r. Sentença que reconheceu que a autora, no ato da dispensa, padecia de doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho) e não poderia ter sido dispensada." - destacado

Portanto, o trabalhador deve estar atento acerca de sua condição de trabalho e de seus direitos e, sofrendo o agravamento de sua condição de saúde (concausa) em caso de depressão, por atos de responsabilidade do empregador (assédio moral, excesso de jornada, cobrança excessiva de metas, entre outros), deve buscar na Justiça do Trabalho a devida reparação.

No entanto, deve buscar auxílio com prudência e com laudos médicos, uma vez que será realizada perícia médica e, tão somente, será conferido o direito à reparação se comprovado que seu vínculo com a empresa contribuiu para agravar o quadro de depressão.

  • Publicações27
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações943
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-depressao-pode-ser-considerada-doenca-profissional-quando-oriunda-da-atividade-laborativa/466711248

Informações relacionadas

Ana Paula Gomes, Bacharel em Direito
Modeloshá 3 anos

Modelo Reclamação Trabalhista - Doença Ocupacional

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-43.2014.5.03.0095 XXXXX-43.2014.5.03.0095

Giovanna Gonçalves , Advogado
Modeloshá 2 anos

Ação Declaratória de Isenção c/c Restituição de Imposto de Renda

Mariana Menezes, Advogado
Artigoshá 5 anos

Depressão pode ser considerada Acidente de Trabalho?

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Reclamação Trabalhista

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)