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19 de Abril de 2024

Empresa que não pune empregado por não usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) também é culpada em caso de acidente?

Publicado por Bruna Fernandes
há 7 anos

SIM.

A empresa que não pune o funcionário por deixar de usar equipamento de proteção individual está com ele negligenciando e, por conta disso, deve ser reconhecida a culpa concorrente das partes.

Conforme decisão do relator, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil)”.

No entanto, em razão do reconhecimento de culpa também por parte do funcionário, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.

Veja algumas partes do voto do Relator:Conheço do recurso interposto pelo reclamante, vez que tempestivo (fl. 333) e subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 24).

(...) A obrigação de indenizar o empregado por dano material ou moral relativo a acidente de trabalho exige a coexistência de três elementos fundamentais: a constatação do dano, que ele possua nexo de causalidade com trabalho, e que seja decorrente de dolo ou culpa do empregador.

A Constituição Federal contém disposição expressa sobre o direito à indenização proveniente de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, consoante inciso XXVIII do artigo 7º, de seguinte teor:

“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Sabe-se, pois, que a Lei Maior atribuiu ao Estado, por meio do sistema de seguridade social, a responsabilidade objetiva de indenizar e amparar o trabalhador acidentado por via de diferentes benefícios. Daí porque só se poder cogitar de responsabilização da empresa na modalidade aquiliana, ou seja, quando comprovado que o dano seja resultante deliberado ou da negligência, imprudência ou imperícia patronal, cuja conduta tenha contribuído ou sido determinante daquele.

Incontroverso nos autos que em 15/03/2012 o reclamante foi vítima de acidente no exercício da função de ajudante geral (bater martelo), o que culminou na perfuração do globo ocular com perda total da visão do olho direito.

(...) Nesse contexto, entendo que a reclamada também teve culpa pelo acidente, vez que deixou de cumprir com o dever que lhe é imposto de efetiva eliminação de riscos no ambiente de trabalho, pois nunca advertiu o autor por escrito, apesar de constatar a ausência de uso do equipamento por ele em diversas ocasiões, conforme acima transcrito.

Permitir a prestação de serviços sem a adoção de medidas de segurança realmente eficazes e sem a devida fiscalização quanto ao cumprimento dessas medidas caracterizam culpa da empregadora pelo acidente, vez que incorreu em violação aos artigos 157, I e II, da CLT e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

(...) Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (artigos 186 e 927 do CC). Entretanto, em razão do reconhecimento de culpa concorrente do autor, consubstanciada na prática de ato inseguro, deve-se observar a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do artigo 945 do mesmo diploma.

Nesse contexto, é patente a culpa da reclamada, restando definir nos próximos tópicos o valor arbitrado à reparação por dano moral, bem como a existência de dano estético e material (pensão mensal vitalícia).

Fonte: PROCESSO TRT/SP Nº 0002687-79.2012.5.02.0314

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