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26 de Abril de 2024

O fato de o vigilante auxiliar na retirada de senhas nos terminais de auto atendimento e organizar filas nas entradas das agências não caracteriza vínculo como bancário

Expediente de vigilante, as funções de organização de filas, entregas de senhas do auto atendimento, abertura e fechamento das agências, tais circunstâncias não mudariam a conclusão do julgado.

Publicado por Bruna Fernandes
há 7 anos

O autor busca reconhecimento do acúmulo de funções enfatizando que há prova nos autos de que embora contratado para fazer serviços de vigilância, realizava também serviço de escriturário, fazendo triagem de clientes, entregando senhas e até abrindo e fechando a agência. Diz que, com a chegada de um novo gerente geral, passou a sofrer perseguições para desempenhar a função de escriturário, sob pena de demissão. Sustentou a validade dos vídeos apresentados, asseverando que já é entendimento pacífico no STF e no TST que gravação feita por empregado em local de trabalho sem o conhecimento do empregador não é prova ilícita. O relator entende que não há nos autos elementos que nos conduzam à conclusão de que o reclamante, ao atuar como vigia do banco recorrido, exercia atividades típicas de escriturário. Decidindo assim negar provimento ao recurso.

Vejamos:

Insiste o autor na sua tese constante da exordial de que manteve contrato de trabalho com o recorrido no prazo de 10.06.2009 a 18.11.2015. Diz que, apesar de ter sido contratado pela PROSSEGUR BRASIL S/A, empresa que prestava serviços de vigilância terceirizada no banco recorrido, “realizava o trabalho de escriturário, fazendo triagem de clientes, entregando senhas e até abrindo e fechando a agência” (ID. 7fadca4 – Pág. 3).

Em contestação, o reclamado negou a relação de emprego alegada pelo autor, asseverando ser ele empregado da empresa PROSSEGUR BRASIL S/A, contratada para prestar serviços de vigilância ao Bradesco (ID. 1b13642).

O fundamento para o indeferimento do pleito na primeira instância foi a constatação de que o reclamante, como vigilante de estabelecimento bancário, pelo simples fato de auxiliar na triagem de clientes e distribuir senhas, não exerceu a função de bancário (ID. 8105b13).

Da análise dos autos, especialmente da instrução processual, infere-se que agiu com acerto o magistrado.

Cabendo ao autor o ônus da prova, não comprovou os fatos narrados na inicial; ao contrário, do conjunto fático-probatório, extrai-se que ele prestava serviços especializados de vigilância, não tendo desempenhado atividades típicas dos bancários, como faz crer.

As declarações das testemunhas apresentadas pelo autor favorecem, na verdade, a tese da defesa, de inexistência do desempenho por parte do reclamante de funções inerentes ao cargo de escriturário.

A primeira testemunha apresentada, Sr. Carpegiane Silva, que exerce a função de vigilante na empresa Prossegur, já tendo, inclusive, tirado folgas na agência do autor, prestou declarações que vão de encontro aos fatos narrados na inicial (ID. 15805ab – Pág. 2):

(…) que não se lembra de fazer trabalho de orientação de clientes nas filas, ou emissão de senhas de atendimento; que também não fez o serviço de orientação a clientes antes da abertura da agência; que isso jamais pode ser feito, pois a empresa não permite” (destaquei)

A segunda testemunha também não corroborou a tese autoral. Seria até ilógico supor que ela soubesse informar tais fatos, haja vista não trabalhar ou ter trabalhado na agência em que o reclamante prestava serviços. Trata-se apenas de um cliente da instituição bancária que via o postulante em seu posto de trabalho de vigilante e afirmou já ter-lhe pedido auxílio para retirar senha de atendimento, porque não sabia como fazer isso. Ademais, pelas suas próprias declarações, conclui-se que a testemunha sequer frequentava a agência com habitualidade, tanto que não soube informar nem mesmo a função do preposto do banco que, frise-se, é o gerente da agência de Sousa desde maio de 2013.

Os vídeos colacionados aos autos também não socorrem à tese autoral. Da análise das filmagens, não se vislumbra o desempenho de nenhuma atividade típica de bancário por parte do reclamante. O que se percebe, de fato, são filmagens pontuais, realizadas pelo reclamante de forma propositada e devidamente orientado a tentar comprovar, sem sucesso, os fatos narrados na inicial.

Como bem observou o magistrado sentenciante, tal meio de prova foi produzido de “forma sub-reptícia, unilateral e precária, em pleno horário de trabalho, num intuito nítido de tentar alterar a realidade fática em seu favor” (ID. 8105b13 – Pág. 3).

Há que se ressaltar, por oportuno, que em nenhum momento a sentença de origem invalidou os vídeos apresentados, como sugere o reclamante nas razões recursais. O fato de o magistrado não ter se convencido pelas filmagens não implica que reputou inválido o meio de prova.

Ademais, mesmo que houvesse nos autos prova robusta de que o reclamante desempenhava, durante o expediente de vigilante, as funções de organização de filas, entregas de senhas do auto atendimento, abertura e fechamento das agências, tais circunstâncias não mudariam a conclusão do julgado.

É que tais tarefas não se inserem na atividade típica do banco ou, por outra forma, não se fazem absolutamente estranhas às tarefas e encargos próprios dos vigilantes.

Ora, a abertura e fechamento das agências, em horário de início e fim do expediente, bem como o seu controle durante o expediente, além do auxílio na retirada de senhas nos terminais de auto atendimento e organização de filas nas entradas das agências, costumam ser prática usual dos vigilantes, que não agride o conteúdo da função para a qual tenha sido contratado, que tem por dever o controle, supervisão e organização de acesso de pessoas ao interior da agência, não revelando cumprimento de ordem expressa do tomador de serviço, como sugere o recorrente.

Ademais, como bem observou o magistrado de origem “Prestação de informações diversas e auxílio a retirada de senhas é comum em qualquer ambiente público ou privado, podendo ocorrer por vigias e vigilantes em hospitais, clínicas e nos mais diversos órgãos públicos. (…) Tais atividades, inclusive, não colidem com os serviços de segurança, haja vista que estes abrangem o amplo conhecimento dos fatos que ocorrer, dinamicamente, a todo momento, em qualquer ambiente” (ID. 8105b13 – Pág. 3).

Destaque-se que, da própria legislação trabalhista, extrai-se que o empregado pode executar tarefas que não estejam especificamente inseridas no cargo para o qual foi contratado.

Sobre essa questão, a CLT estabelece que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (art. 456, parágrafo único).

Por estas razões, entendo que não há nos autos elementos que nos conduzam à conclusão de que o reclamante, ao atuar como vigia do banco recorrido, exercia atividades típicas de escriturário.

Não reconhecida a condição de bancário do reclamante, impossível o reconhecimento do vínculo pretendido na inicial, tornando indevidas, por consectário lógico, todas as verbas pleiteadas com base em tal alegação.

Fonte: 0000797-93.2016.5.13.0012 TRT 13

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1 Comentário

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Não possuo conhecimento de direito, sou um vigilante que está iniciando na área, mas estou passando pela mesma coisa que a pessoa alegou.
Me corrijam se eu estiver errado, mas pelo oque entendi nós vigilantes temos que nos "lascar" mesmo, pois temos que manter atenção a todo momento e ainda fazer trabalhos que não nos cabem e ficar por isso mesmo continuar lendo