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19 de Abril de 2024

Embora a empregada, como cidadã, tem direito à liberdade de expressão nas redes sociais(...)

É também verdade que nas relações de trabalho, os sujeitos empregado e empregador têm a obrigação recíproca de agirem com respeito e urbanidade.

Publicado por Bruna Fernandes
há 7 anos

É adequada a penalidade de suspensão de trinta dias aplicada à empregada que publicou na sua página do Facebook uma postagem relatando negligência praticada por empregados da empresa

A autora recorre ordinariamente contra sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação a suspensão disciplinar que lhe foi aplicada. Assevera que a pena de suspensão foi desproporcional em relação à conduta por ela praticada. Afirma estar comprovado nos autos que o comentário por ela expressado foi restrito tão somente a um grupo seleto de amigos no Facebook. Sustentou que seu comentário traduz sua irresignação relativamente a fatos efetivamente ocorridos nas instalações da fundação demandada, do que fazem prova os depoimentos colhidos nos autos do Processo Administrativo. Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a anulação da suspensão disciplinar, condenando-se a reclamada ao pagamento das indenizações postuladas na petição inicial.

Veja o voto:

Quanto às alegações da inicial e da defesa, valho-me da narrativa da Julgadora de origem, e assim relatado na sentença (ID 10bfa24 – fls. 296/297):

A Reclamante é empregada da reclamada desde 18/07/2007 e exerce a função de Técnica de Enfermagem. Insurge-se contra a aplicação da pena de suspensão que lhe foi aplicada, mencionando que se encontra acometida de doenças psiquiátricas graves, em razão das quais se afastou do trabalho em auxílio-doença. Refere que sua doença decorreu do fato de se sentir impotente diante de diversas situações graves e perturbadoras que vêm acontecendo na reclamada. Relata que presenciou atrocidades na instituição, de desrespeito e negligência, que culminaram inclusive na morte de pacientes. Exemplifica que, em determinada situação, presenciou uma médica da instituição negar-se a fazer um parto por cesariana, ocasionando o óbito do bebê e fratura do quadril da gestante. Diz que, nas oportunidades em que levou as irregularidades ao conhecimento dos seus superiores, foi repreendida e aconselhada a não falar sobre o ocorrido. Argumenta que estas situações lhe deixaram doente. Diz que, no dia 17 de junho de 2014, após constatar mais uma grave negligência cometida contra uma paciente que acabou falecendo, já deprimida, estressada e tomada de forte emoção, manifestou sua opinião em rede social. Porém, justifica que tomou a precaução de configurar o sistema para que sua postagem fosse visível apenas a um grupo seleto de amigos. A despeito disto, refere que foi citada no dia 17 de julho de 2014, para responder processo administrativo disciplinar – PAD, sob a acusação de que teria exposto publicamente a instituição em seu facebook, causando supostos prejuízos à reputação da Reclamada perante a comunidade. Menciona que a Reclamada acostou ao processo administrativo tão somente cópias de páginas do facebook e uma reportagem do site JusBrasil intitulada “Falar mal da empresa no Facebook gera demissão por justa causa”e que, mesmo apresentando defesa escrita, esclarecendo e comprovando que é portadora de doenças psiquiátricas graves e que a postagem não foi pública, mas sim de caráter privado, foi injustamente punida com uma suspensão de 30 (trinta) dias, bem como com a supressão de seu salário referente a esse período. Alega, ainda, que a instauração do PAD não obedeceu aos procedimentos necessários, por não ter sido instaurada sindicância para apurar os fatos. Invoca o disposto no artigo 200 da Lei Complementar 5.231, de janeiro de 2011. Refere que a reclamada nomeou cinco membros para compor a Comissão, em violação do disposto no artigo 209 da mencionada lei municipal, que limita a três os participantes da Comissão.

Os fundamentos defensivos são de que a Direção Administrativa, na data de 25/06/2014, instaurou Processo Administrativo Disciplinar, através da Portaria 291/2014, para apurar falta funcional praticada pela Reclamante. A reclamada aduz que a reclamante expôs publicamente a Fundação, ao publicar em seu facebook declarações contra os serviços prestados na instituição, que se espalhou pelas redes sociais, causando insegurança aos usuários dos serviços prestados pela Reclamada no Município de Esteio. Destaca que, às fls. 03 a 05 dos autos do processo administrativo disciplinar, foram juntadas cópias das publicações no facebook, inclusive com compartilhamento do próprio procurador da Reclamante, Dr. Humberto Reis, nas quais a Reclamante recomenda que os usuários dos serviços de saúde da Reclamada, caso passem mal, fiquem longe da Reclamada, pois a Reclamante no texto publicado afirmava que os pacientes eram tratados como pedaços de carne, ainda que não levaria um familiar seu. Argumenta que a reclamante exerceu a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, tendo sido justa a punição aplicada.

A reclamada é uma fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 5.115/2010. Trata-se, pois, de instituição pertencente à Administração Pública Indireta, do que resulta a sua sujeição aos princípios elencados no art. 37 da Constituição da República, bem como à necessidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Logo, se para a contratação do empregado público é necessária a aprovação em concurso público, em detrimento do poder discricionário do empregador, igualmente para sua dispensa deve haver semelhante rigor, por razões de isonomia e em obediência aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

No caso sub judice, diante da grave notícia de que a autora expôs a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio publicamente em seu facebook, causando prejuízos a sua reputação perante à comunidade, a reclamada, em 25/06/2014, e por intermédio da Portaria nº 291/2014 (ID d0850e7 – fl. 112), instaurou Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de investigar o fato, nos termos do art. 200 da Lei Complementar Municipal nº 5.231, de janeiro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos estatutários do município de Esteio, verbis:

Art. 200- As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

(…)

III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

(ID f7dbf31 – fl. 63)

O mencionado processo foi, inicialmente, instruído com cópia da postagem efetivada pela autora no dia 18/06/2014 em sua conta no facebook (ID d0850e7 – fls. 114/116) e cópia da reportagem publicada no site Jusbrasil em 24/06/2014, intitulada de “Falar mal da empresa no Facebook gera demissão por justa causa” (ID d0850e7 – fls. 117/119). Constam, também, do referido processo defesa prévia (ID e41fc47 – fls. 132/139) e defesa final apresentadas pela autora (ID abed22d – fls. 192/199), o depoimento da reclamante (ID e41fc47 – fls. 129/130), bem como das testemunhas Rosimara Rosa Batista (ID c95ace7 – fl. 181), Laruze Carminatti da Paula (ID c95ace7 – fl. 184) e Aneci Madalena Reis (ID abed22d – fl. 186). Diante do conjunto probatório, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar concluiu que a autora procedeu de forma inadequada ao relatar, em sua conta do facebook, que uma paciente não tivera atendimento médico e teria morrido com dor, e ainda denegriu publicamente a imagem da instituição hospitalar ao recomendar, ao final de sua postagem, que os usuários, caso precisassem de atendimento médico, passassem longe da Emergência do Hospital São Camilo. (ID 555437e – fl. 214). E sugeriu a Comissão, em 04/12/2014, que a Direção Administrativa suspendesse a reclamante por trinta dias corridos (ID 555437e – fl. 216).

A Direção Administrativa da reclamada acolheu a conclusão exarada pela Comissão, e aplicou à autora a suspensão disciplinar por trinta dias, punição cuja regularidade constitui o objeto da presente demanda (ID 555437e – fl. 218).

O Juízo de origem analisou de forma criteriosa a controvérsia, sopesando adequadamente os fatos e o conjunto da prova, motivos pelos quais adoto os seus judiciosos fundamentos, a seguir transcritos, como razões de decidir:

É importante considerar que a internet e as redes sociais têm criado espaços de comunicação e expressão, onde as pessoas tem tido a faculdade de expressar opiniões, posições politicas e ideológicas, bem como efetuar críticas e compartilhamento de ideias. Tem havido uma grande reconfiguração nas formas de comunicação e, pelo número cada vez maior de usuários, as redes sociais vem perdendo o caráter privado e assumindo uma feição mais pública. Veja-se que a reclamante, em depoimento pessoal, referiu que tinha cerca de 400 amigos no facebook, inclusive estrangeiros com quem costumava praticar jogos virtuais. Logo, o referido grupo não pode ser considerado tão seleto quanto argumentado na petição inicial. Além disto, é de conhecimento geral que qualquer dos “amigos” do facebook pode replicar a mensagem, por compartilhamento ou efetuando print screen e compartilhando (dita printagem), para outro grupo de diversos amigos e assim sucessivamente, tal como efetivamente veio a ocorrer no caso da postagem da reclamante. O próprio advogado que representou a reclamante no processo administrativo e no presente feito, Dr. Humberto Reis de Souza, foi uma das pessoas que compartilhou a postagem em comento, conforme documento de Id. D6bbaff – Pág. 1.

Embora a reclamante, como cidadã, tem direito à liberdade de expressão nas redes sociais, é também verdade que nas relações de trabalho, os sujeitos empregado e empregador têm a obrigação recíproca de agirem com respeito e urbanidade, resguardando-se mutuamente o direito de privacidade, pois é uma relação que tem por base a fidúcia. Assim, é até mesmo irrelevante se o conteúdo da postagem da reclamante correspondeu ou não à verdade, pois o que se questiona é a forma e os termos como foi veiculada a denúncia. Imagine-se um empregado que cometa uma falta extremamente reprovável. Por pior que seja, não daria direito ao empregador de expor o trabalhador nas redes sociais, em respeito ao direito de privacidade e em resguardo à dignidade do empregado. A recíproca também é verdadeira no que respeita as obrigações do empregado em relação ao seu empregador e isto não se confunde com acobertar irregularidades ou tampouco com restringir o direito de expressão, mas pura e simplesmente com resguardar a ética e o respeito recíproco, sem os quais uma relação de trabalho não pode subsistir.

No entendimento deste juízo haveria meios mais adequados e reservados nos quais a reclamante poderia ter veiculado sua denúncia, se assim entendesse necessário e indispensável a sua consciência, tais como comunicação à ouvidoria da instituição reclamada, ocorrência policial, denúncia ao Ministério Público Estadual, enfim, qualquer meio que viabilizasse o prévio exercício do direito de defesa da Fundação antes de ter sua credibilidade abalada perante a opinião pública.

Apreciando o teor da postagem efetuada pela reclamante no facebook, considero que se revestiu de grande potencial ofensivo e não primou pela ética. A reclamante foi bastante convincente e falou com convicção de irregularidade no Hospital São Camilo, como expressaram os termos do início da postagem, com o seguinte teor:

“Estou chocada, passada, indignada a situação não ocorreu comigo mas eu acompanhei pessoalmente o desenrolar dos fatos e é por isto que não posso me calar, mesmo se tratando do Hospital São Camilo, meu local de trabalho (…)”.

A reclamante disse que acompanhou pessoalmente o desenrolar dos fatos, dando a ideia de que sabia bem o que estava dizendo. Porém, em depoimento pessoal admitiu que sequer foi no setor de emergência ver a paciente e soube dos fatos por relato de terceiros, especialmente da filha da paciente.

Na postagem a reclamante se identificou como funcionária do hospital São Camilo, deixando bem claro qual era a instituição de saúde a que se tratava a denuncia.

Quanto à argumentação de que a reclamante sofre de doença psiquiátrica e que por isto seria merecedora de compreensão quanto ao ato praticado, não há alegação e nem prova de que tenha dificuldade de discernimento ou restrição para a prática dos atos da vida civil. Logo, é passível de responsabilização pelos seus atos. Veja-se que a reclamante reconheceu em depoimento pessoal que a postagem foi incisiva, indicando que fez juízo de valor coerente ao ato praticado.

A relação de emprego impõe o dever de urbanidade e respeito entre os sujeitos empregado e empregador, o que não foi atendado pela reclamante.

Entendo que o teor da postagem teve cunho injurioso e difamatório. Tal se denota, por exemplo, pelo seguinte trecho:

(…) no momento da alta a senhora faleceu! Constando no atestado de óbito entre outras coisas taquicardia súbita, se a criatura passou o dia referindo estar passando mal? E deu entrada no hospital por suspeita de IAM? Entre outros absurdos que sei que ocorreram durante o desenrolar dessa tragédia e que não posso citar porque não sei com exatidão (…).

Ora, a reclamante, como servidora do hospital, estava relatando um grave caso de negligência praticado no hospital, fazendo menção inclusive sobre o que constou no atestado de óbito da paciente, dando a ideia de que estava bastante inteirada dos fatos. Assim, a afirmação de que havia mais absurdos inconfessáveis, serve apenas para aguçar a curiosidade alheia e causar ainda mais indignação.

Destaca-se, ainda, que a reclamante fez também incisivas críticas contra determinadas práticas vivenciadas no hospital, como se pode observar pelo comentário que ela efetuou à própria postagem originária, na data de 19 de julho às 16:43, em resposta a um dos comentários efetuados pelo médico Felipe Juchem – (ver Id. Id. D6bbaff – Pág. 1), o qual deixo de transcrever tendo em vista a utilização de linguagem chula.

Quanto à alegação de que a reclamante recebeu ameaças do médico Gilberto Loef, pai de uma das médicas que atendeu a paciente do incidente do dia 17 de junho, não houve qualquer prova capaz de corroborar as alegações da reclamante de que o referido médico tinha atitudes agressivas e tampouco que a tenha perseguido. Pelo contrário, as informações da reclamante foram inclusive contraditórias em relação à prova oral por ela mesma produzida. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que a colega Rosimara, que era sua colega de turno, teria sabido por informações de colegas do turno na manhã que o Dr. Gilberto teria lhe procurado por mais de uma vez na maternidade. Porém, a funcionária Rosimara, ouvida como testemunha a convite da reclamante, mencionou que: (…) a depoente soube que “pela rádio corredor” alguém falou para a depoente [reclamante] que tinha pessoas procurando por ela, em especial o pai de uma médica que trabalhava na emergência, que também é médico (Gilberto Loeff); que não sabe quem foi que contou para a reclamante que ele estava procurando por ela; que não foi a depoente; que a depoente não se mistura nesse tipo de comentário e veio prestar depoimento apenas porque a reclamante pediu (grifei). Logo, a testemunha negou que houvesse contado para a reclamante que o médico Gilberto Loeff a estava procurando, contrariando alegações da reclamante neste sentido. Não ficou esclarecido sequer quem teria contado à reclamante que o médico Gilberto Loeff estaria procurando por ela e tampouco que este a teria ameaçado.

Também não houve qualquer prova de que a reclamada tenha por hábito intimidar os empregados, para se calarem acerca de problemas internos relacionados a negligências praticadas no atendimento a pacientes. A reclamante ressaltou a ocorrência de centenas de mortes ocorridas no hospital, sem prova de que tenham decorrido por culpa da ré. O fato de falecerem pessoas em um hospital, não quer dizer que seja por negligência ou imperícia, por evidente, não sendo possível presumir uma situação destas. A testemunha indicada pela reclamante disse que sempre procurou fazer o melhor que podia no seu setor. Também disse não ter problemas com o médico Gilberto Loeff, muito embora a reclamante tenha afirmado que esse é conhecido por agredir fisicamente os funcionários. A testemunha não expressou mesmo tipo de indignação da reclamante em relação à instituição-reclamada.

Assim, considero que a punição aplicada à reclamante, de trinta dias de suspensão, foi adequada à falta praticada. Conforme já destacado anteriormente, se a reclamada apurou os fatos pela via do do Processo Administrativo Disciplinar e não de mera sindicância disciplinar é porque questionou a possibilidade de despedir a reclamante por justa causa, de modo que a decisão tomada foi inclusive mais branda do que o via a via procedimental adotada para a investigação dos fatos permitiria. Nada a reformar.

Com efeito, a conduta das partes integrantes do contrato de trabalho deve ser pautada por princípios éticos, respeito e urbanidade. Entretanto, a autora, ao se manifestar em rede social, atingiu a honra de sua empregadora e maculou a confiança nela depositada, proceder que poderia configurar, inclusive, justa causa, nos termos da alínea k do art. 482 da CLT (“ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”).

Nesse contexto, entendo que a reclamada exerceu o poder disciplinar em que está investida com adequação e cautela, ao instaurar Processo Administrativo Disciplinar do qual resultou a suspensão de trinta dias à autora, penalidade proporcional à falta cometida.

No mesmo sentido, parecer da Procuradora do Trabalho Denise Maria Schellenberger Fernandes:

Como se observa, a reclamante publicou, na sua página do Facebook, uma postagem relatando negligência praticada por empregados da reclamada, mencionando, na publicação, que havia acompanhado pessoalmente o desenrolar dos fatos, sendo que, em seu depoimento pessoal, afirmou que soube dos fatos por terceiro e que sequer havia ingressado no setor de emergência onde teria ocorrido o episódio. Além disso, não se pode classificar a postagem em redes sociais como privada, porque é notória a possibilidade de compartilhamento, pelos amigos – que no caso da reclamante eram quatrocentos -, daquilo que se pública. Tal como consignado pelo juízo, não se desconhece a liberdade de expressão a que todos os cidadãos têm direito, mas nas relações de trabalho, há que se primar, também, pela privacidade mútua, não expondo de forma desarrazoada a outra parte. Não significa que a reclamante deveria ter se calado diante das irregularidades que afirma ter visto, mas veiculado sua denúncia através de meio mais adequado, como, por exemplo, no Ministério Público Estadual. Note-se que o teor da postagem da reclamante ofendeu a imagem do empregador, referindo expressamente o nome da Fundação reclamada, e sem possibilidade de contraditório, o que poderia, inclusive, configurar justa causa, a teor do disposto no art. 482, k, da CLT. Não se verifica, portanto, desproporcionalidade na pena de suspensão aplicada à reclamante, mormente se considerado que precedida de Processo Administrativo Disciplinar, regularmente instaurado, como bem verificado na sentença.

Fonte: 0020052-89.2015.5.04.0281 TRT3

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/embora-a-empregada-como-cidada-tem-direito-a-liberdade-de-expressao-nas-redes-sociais/468423954

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